TSTEmb-Ag-AIRR 0100339-03.2019.5.01.0016
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: neste sentido, decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Segundo entendimento desta SbDI-1, a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não incide como decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Neste sentido, decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11. 2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016 .5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 09/02/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada pela c. Turma. Brasília, 3 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator