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Jurisprudências

TSTAIRR 0020418-06.2022.5.04.0016

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. ADC 16. TEMA 1118 STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública e ônus da prova foi debatida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. O STF, ao julgar a ADC nº 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da Súmula nº 331 do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, entendendo que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade automática pelo pagamento dos encargos trabalhistas, no entanto, havendo comprovação da falha na fiscalização da terceirização, poderia ser o ente público responsabilizado subsidiariamente. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, o STF fixou a tese de repercussão geral (tema 246) segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Quanto à questão do ônus probatório, no recente julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada recai sobre o trabalhador. A Corte afastou a aplicação automática da inversão do ônus da prova, exigindo que a parte autora comprove a existência de conduta negligente da Administração ou nexo de causalidade entre essa conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Portanto, a responsabilização do ente público não é presumida, sendo necessário demonstrar, por prova efetiva, a omissão ou ação culposa da Administração na fiscalização do contrato. No caso, a controvérsia não gira em torno da distribuição do ônus da prova, pois o Regional consignou estar presente a culpa in vigilando da ora Agravante no inadimplemento das obrigações laborais com base nas provas produzidas nos autos. Somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Portanto, conclui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está respaldado na legislação e na atual jurisprudência, não há que se cogitar de ofensa literal e direta a Constituição da República, ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento; reconhecer a transcendência jurídica da causa, e, no mérito, negar-lhe provimento, por demonstrado que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está respaldado na legislação e na atual jurisprudência desta Corte e do STF, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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