TSTRR 20753-41.2016.5.04.0014
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Ônus da prova da prestação de serviços
- Empresa privada
- FGTS
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, uma vez negada pela suposta tomadora dos serviços a prestação de labor em seu benefício, permanece com o autor o ônus de provar que a empresa foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, no caso dos autos, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ante a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, nos termos do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97. Ora, não há como se admitir que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, autorize o reconhecimento àresponsabilidadesubsidiária da tomadora, sendo indispensável a prova efetiva da prestação do labor em seu favor. Precedentes. Decisão Regional reformada para julgar improcedente a demanda com a ora Recorrente . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a recorrente da condenação como responsável subsidiária, e, por conseguinte, julgar improcedente a demanda com a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da OI S.A. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Contrato de Estágio; Tomador de Serviços / Terceirização