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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000131-39.2024.5.09.0654

Irregularidade de representação: intimação da recorrente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Intimação da recorrente
  • Vício não sanado
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de ID 064bb79, verificou-se que a procuração que habilitou o advogado signatário do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a regularização não foi efetuada de forma satisfatória, isso porque a parte colacionou nova procuração sem a identificação do signatário. 3. Nesse sentido, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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