TSTAg-AIRR 0001295-79.2022.5.12.0022
Invalidade: a cláusula, portanto, é nula
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Invalidade
- A cláusula, portanto, é nula
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA ESTABELECE SALÁRIO INFERIOR AOS TRABALHADORES CONTRATADOS FORA DO SISTEMA OGMO E VEDA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à equiparação salarial, ao concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças relevantes entre as atividades desempenhadas pelo autor e pelos paradigmas, conforme previsto no art. 818, II, da CLT. Está consignado, no acórdão regional, que a mera diferença de tempo de serviço não é suficiente para afastar a isonomia salarial, tampouco a cláusula de convenção coletiva que veda a equiparação entre trabalhadores avulsos e empregados contratados diretamente, por tratar-se de matéria insuscetível de negociação, nos termos do art. 611-B, XXV, da CLT. 2 - Nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, reconhece-se a validade das normas coletivas mesmo quando restritivas de direitos, desde que não afrontem direitos fundamentais indisponíveis. No caso concreto, a cláusula convencional que prevê remuneração inferior aos trabalhadores contratados fora do regime do OGMO e veda a equiparação salarial com os trabalhadores portuários contém objeto ilícito, por violar o princípio da isonomia e a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e no art. 611-B, XXV, da CLT. 3 - Tratando-se de matéria indisponível, a negociação coletiva não pode, na hipótese dos autos, suprimir o direito à igualdade remuneratória quando presentes os requisitos legais para a equiparação salarial. A cláusula, portanto, é nula. Acórdão regional em consonância com a tese do STF, fixada no julgamento do Tema 1.046. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora