TSTAg-AIRR 0001465-03.2022.5.12.0038
Execução: com efeito, tem-se que a ausência deste procedimento acarreta preclusão (Súmula nº 184 do TST)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Verbas indenizatórias e benefícios
- Natureza jurídica distinta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional requer a oposição prévia de embargos de declaração. Com efeito, tem-se que a ausência deste procedimento acarreta preclusão (Súmula nº 184 do TST). Desse modo, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão regional a fim de suprir eventual omissão, tem-se que o presente agravo não comporta provimento. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO AOS CARTEIROS MOTOCICLISTAS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1565/2014. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1565/2014. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA Nº 15). 1. A parte executada se insurge quanto à possibilidade de suspensão dos autos em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.34.00, que tem por objeto a análise da nulidade da Portaria nº 1.565/2014, bem como, subsidiariamente, pleiteia a compensação das verbas decorrentes do AADC com o adicional de periculosidade pago à categoria dos carteiros que prestam suas atividades laborais utilizando motocicletas. 2. Denegado seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o presente agravo não logra demonstrar a viabilidade recursal. Isso porque, a recorrente, além de inovar na indicação de dispositivos constitucionais eventualmente violados, fundamenta suas conclusões em argumentos que não atendem aos comandos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator