TSTAg-AIRR 400-80.2008.5.02.0445
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Prescrição
- Gratificação de função
- Conformidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Caracteriza-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada, e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 275, I, DO TST. CONFORMIDADE. ART. 836 DA CLT. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece processamento o recurso e revista quanto ao tema, ante a incidência do óbice processual contido no art. 836 da CLT, pois a questão já foi decidida com trânsito em julgado conforme certidão de fls. 246. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "gratificação de função. incorporação", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, registrou a Corte Regional reconhecido " o desvio de função da reclamante na realização das atividades relativas à função gratificada de Secretária de Diretoria " e que " a ré admitiu a incorporação de forma administrativa em favor de seus empregados, circunstância que autoriza o deferimento da incorporação como vantagem pessoal, pretendida pela obreira". III. No que concerne ao tema "compensação", consignou a Corte Regional que, em relação à incorporação da função gratificada como vantagem pessoal, " Não há que se falar em compensação da gratificação de função incorporada com as horas extras recebidas pela reclamante, haja vista que não possuem a mesma natureza ". IV. Diante do exposto, não há falar em idêntica natureza salarial para fins de compensação, até porque a natureza jurídica das verbas não foi objeto de insurgência no momento oportuno. Incidência da Súmula 297, I, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional