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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0044300-67.1997.5.02.0003

Execução: penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelos executados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere à definição do valor mínimo a ser assegurado ao executado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deferiu a penhora de 30% dos benefícios recebidos pelo sócio executado, até a satisfação do crédito exequendo. Ocorre que, de acordo com o Tema Repetitivo nº 75, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, extrai-se do entendimento consolidado nesta Corte Superior que a constrição sobre rendimentos deve observar, necessariamente, a preservação do mínimo existencial do executado, assegurando-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: ¿conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, ao realizar a penhora sob o provento da recorrente, seja preservado o montante equivalente a um salário mínimo, indispensável à subsistência da parte executada.¿ Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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