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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.175

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Afastamento do exame criminológico
  • Questão passível de indeferimento da liminar
  • Inexistência de teratologia ou evidente falta de fundamentação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691/STF. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AFASTAMENTO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utiliza ção de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A pretensão de análise do pedido de livramento condicional sem a necessidade de realização do exame criminológico é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, a relatora não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ."

Tese

"Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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