STJAgRg no AREsp 3.029.007
Execução penal: indulto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Reparação do dano
- Hipossuficiência afastada pelas instâncias ordinárias
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. ART. 2º, I, DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2º, XV, DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando subsistem os fundamentos adotados.
2. A tese relativa ao art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023 não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, fundada em elementos concretos dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.