Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011149-35.2023.5.15.0069

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão objeto dos embargos encontra-se amparado na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, a qual prevalece sobre o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, ao estabelecer que não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação se apoia unicamente na inversão do ônus da prova, sem a demonstração concreta de conduta negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida no referido Tema, razão pela qual sua aplicação possui eficácia imediata e alcança todos os processos em que se discute a responsabilidade subsidiária do poder público, desde que a condenação esteja fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem respaldo em elementos probatórios concretos acerca da alegada omissão fiscalizatória. No tocante à alegação de contradição suscitada nos embargos de declaração, esta deve ser interna ao próprio acórdão, caracterizada por incompatibilidade entre seus fundamentos e a conclusão adotada, o que não se verifica no caso concreto. O julgado embargado mostra-se coerente e devidamente fundamentado, inexistindo qualquer incoerência lógica em seu conteúdo, de modo que a oposição do recurso revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.