TSTRR 0010575-35.2022.5.15.0105
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Condenação ao pagamento de adicional de insalubridade
- Caracterização de justa causa pelo empregador
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros