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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000073-67.2021.5.09.0322

Procedimento sumaríssimo: adicional de risco

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Transitou em julgado em 17/2/2023 decisão do Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2. Percebe-se que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando “implementadas as condições legais específicas e sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente”. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela improcedência do pedido de pagamento do adicional de risco. Registrou que: “(...) Nesse contexto, para a percepção do adicional de risco, não basta o mero exercício do labor em área portuária, mas sim, caberia ao autor comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, ônus do qual não logrou se desvencilhar. (...) – não há empregado com vínculo de emprego com a Administração do Porto Organizado no desempenho das mesmas funções, atuando no mesmo local e condições do autor com o recebimento do adicional de risco, como tampouco há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e na realização das mesmas tarefas que as do autor”. 4. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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