TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000150-44.2023.5.10.0010
Reconhecimento de relação de emprego: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Horas extras
- Controle de jornada
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA – INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – RESCISÃO INDIRETA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REVELIA. CONFISSÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator