STJAgInt no AgInt no AREsp 3.245.367
Ausência de contrarrazões ao agravo interno: ausência de intimação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de contrarrazões ao agravo interno
- Ausência de intimação
- Prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Não se constata o prejuízo decorrente da falta de intimação da parte contrária para contrarrazoar o agravo interno que foi desprovido pela instância ordinária. O próprio recorrido reconhece a ausência do dano.
II. Dispositivo
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.