TSTAg-RRAg 10217-88.2021.5.18.0051
Administração pública: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Licitude
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ADPF 324 e RE 958.252)
- Repercussão geral
- Aviso prévio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista, "Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa", (Tema 725) o que configura a transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. O Tribunal Regional, considerando que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, reconheceu a licitude da terceirização praticada entre as Reclamadas. 4. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a licitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, proferiu acórdão em consonância com atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. SÚMULA 276/TST. NOVO CONTRATO DE TRABALHO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do pagamento do aviso prévio ao fundamento de que restou comprovado nos autos que o Reclamante obteve novo emprego sem solução de continuidade, no mesmo hospital. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que quando o empregado continua prestando serviços ao novo empregador, sem solução de continuidade, não há direito ao pagamento do aviso prévio, nos termos da parte final da Súmula 276/TST. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Aviso Prévio; Ente Público