TSTAIRR 0100222-08.2023.5.01.0069
Comlurb: deserção do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Inaplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública
- Indeferido o pedido, o eg
- TRT concedeu prazo de 5 dias para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 153. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 153 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso dos autos, ao interpor o recurso de revista, a COMLURB não realizou o preparo recursal, ante o requerimento de isenção, argumentando equiparar-se à Fazenda Pública. Indeferido o pedido, o eg. TRT concedeu prazo de 5 dias para regularização do preparo. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte e, assim, foi declarada a deserção do recurso de revista interposto. 3. Tal decisão encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que não se estende à COMLURB a isenção de custas e depósito recursal da qual se beneficia a Fazenda Pública. Entende-se que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, que não comprovou operar apenas em regime de exclusividade, não concorrencial e sem intuito lucrativo, nos termos da Súmula nº 170 do TST e do Tema 253 do e. STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator