Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0017403-32.2022.5.16.0004

Omissão: vícios inexistentes

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Constaram do acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo de Instrumento, com o registro de que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional, uma vez que não houve omissão quanto à análise da natureza jurídica do adicional de periculosidade, que por se tratar de salário-condição, seria indiferente que o empregador continuasse pagando a parcela após a cessação do risco, razão pela qual entendeu pelo indeferimento de sua incorporação à remuneração sob o argumento de irredutibilidade salarial, bem como a supressão do mencionado adicional se deu em razão de norma coletiva. Ademais, restou expressamente consignado o entendimento desta Corte no sentido de que “os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade só são devidos ao empregado, quando este está submetido às situações gravosas, notadamente circunstâncias de perigo, insalubridade ou sofrimento incomum. Cessada a situação excepcional, deixa o trabalhador de fazer jus à parcela, pois se entende que estará submetido a condições mais favoráveis à sua saúde” e que a norma coletiva que suprime seu pagamento não viola as normas constitucionais, infraconstitucionais ou a jurisprudência do TST. No presente caso, as alegações da Embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.