TSTEDCiv-AIRR 0017403-32.2022.5.16.0004
Omissão: vícios inexistentes
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Constaram do acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo de Instrumento, com o registro de que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional, uma vez que não houve omissão quanto à análise da natureza jurídica do adicional de periculosidade, que por se tratar de salário-condição, seria indiferente que o empregador continuasse pagando a parcela após a cessação do risco, razão pela qual entendeu pelo indeferimento de sua incorporação à remuneração sob o argumento de irredutibilidade salarial, bem como a supressão do mencionado adicional se deu em razão de norma coletiva. Ademais, restou expressamente consignado o entendimento desta Corte no sentido de que “os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade só são devidos ao empregado, quando este está submetido às situações gravosas, notadamente circunstâncias de perigo, insalubridade ou sofrimento incomum. Cessada a situação excepcional, deixa o trabalhador de fazer jus à parcela, pois se entende que estará submetido a condições mais favoráveis à sua saúde” e que a norma coletiva que suprime seu pagamento não viola as normas constitucionais, infraconstitucionais ou a jurisprudência do TST. No presente caso, as alegações da Embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator