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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RR-RRAg 0100291-40.2023.5.01.0263

Ausência de interposição de recurso de revista quanto ao tema

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de interposição de recurso de revista quanto ao tema
  • Incidência do artigo 897, ‘b’, da CLT
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Decisão em contrariedade à jurisprudência do STF e do TST
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 897, ‘B’, DA CLT. Nos termos do art. 897, ‘b’, da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Ocorre que a agravante, no que se refere ao tema em epígrafe, não interpôs recurso de revista nestes autos, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECISÃO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção à tese firmada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 3.395-MC, necessário se faz o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECISÃO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, cumpre registrar que, muito embora a decisão regional consistente em determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para exame dos pedidos formulados na petição inicial se trate de decisão interlocutória, é de se ver que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda contraria tese fixada pelo STF, cuja observância é obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que é recorrível de imediato, aplicando-se analogicamente os termos da exceção contida na Súmula 214, “a”, do TST. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição. Com base nessa decisão, o Plenário daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011). Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Julgados. Decisão regional em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e à do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO; (b) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, por violação do art. 114, I, da Constituição da República e por injunção à tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 3.395-MC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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