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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.433

Execução penal: competência

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Competência
  • Unificação de pena provisória com pena definitiva
  • Cumprimento integral de condenação definitiva estadual
  • Irrelevância para fins de deslocamento de competência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENA PROVISÓRIA COM PENA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez admitida a execução provisória, em razão da existência de prisão cautelar, deve-se, igualmente, permitir a unificação da pena, em caráter provisório, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória (EDcl no HC n. 379.829/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 12/8/2020).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a competência para a execução penal não se desloca em razão de o condenado cumprir pena em local diverso ou de alterações supervenientes ao seu início; ao juízo do local de cumprimento cabe apenas a prática de atos de acompanhamento e fiscalização, mediante carta precatória (CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJe de 5/5/2025).

3. Com a unificação prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, a execução penal passa a ser unitária e indivisível, e o juízo que a administra responde pelo cumprimento da totalidade das penas somadas, de modo que o adimplemento de uma das parcelas que compõem o total unificado não a fragmenta nem produz deslocamento de competência.

4. No caso concreto, o agravante cumpriu integralmente, em 28/5/2021, a única condenação definitiva a ele imposta pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro; remanesceram, contudo, condenações provisórias oriundas da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, cuja unificação já havia sido promovida pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. O total unificado, superior a 29 anos de reclusão, não foi integralmente cumprido, e a competência daquela Vara para a administração global da execução, inclusive para as decisões relativas à permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, foi previamente declarada por esta Corte Superior no julgamento do CC n. 187.005/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2022.

5. Inexistentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por suas próprias razões.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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