TSTAIRR 0010958-44.2022.5.18.0003
Empregada pública: regime especial de trabalho
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empregada pública
- Regime especial de trabalho
- Filho com deficiência (transtorno de espectro autista)
- Condição atestada por laudos médicos
- Julgamento com perspectiva de gênero
- Dupla/tripla jornada da mulher
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. FILHO COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA). CONDIÇÃO ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS. DIREITO DA TRABALHADORA À JORNADA REDUZIDA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DUPLA/TRIPLA JORNADA DA MULHER. FATOR DE MAIOR RISCO À SAÚDE MENTAL SEGUNDO DADOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução da jornada legal de empregada pública, sem prejuízo salarial, que possui filho menor com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento médico multidisciplinar demanda acompanhamento direto e sistemático. Conforme se depreende do acórdão regional, é incontroversa a materialidade dos fatos quanto à existência de deficiência do filho da reclamante (empregada pública da Caixa Econômica Federal) e a necessidade de acompanhamento pela genitora/reclamante no plano de tratamento multidisciplinar de saúde da criança. O exame da causa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exige ótica diferenciada, em prestígio ao “Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero”, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2021, e de cumprimento obrigatório pelo Judiciário, em conformidade com a Resolução CNJ nº 491, de 17 de março de 2023. Com efeito, ainda hoje, a responsabilidade preponderante, ou até mesmo exclusiva, dos cuidados da casa e da família é atribuída, estruturalmente, à mulher. Nesse panorama, é notória a sobrecarga física e psíquica a que estão sujeitas as trabalhadoras brasileiras, quadro que se intensifica diante da presença de um ente familiar em condições especiais de saúde. Nessas circunstâncias, a empregada se vê num dilema insolúvel, entre a obrigação contratual do cumprimento regular do horário de trabalho, tal qual um homem, e o tratamento exaustivo exigido para a manutenção do bem estar do ente familiar em vulnerabilidade, a caracterizar, não raras vezes, a denominada dupla/tripla jornada da mulher. Tal sistemática desencadeia profunda desigualdade de oportunidades e de crescimento profissional para as mulheres, em prejuízo a sua própria segurança e saúde física e mental. Essa realidade reforça a necessidade de empenho e a urgência das práticas normativas e judiciárias, indispensáveis à redução dessa assimetria de poder, sendo atribuição do Poder Judiciário conferir efetividade a esse combate. Decisão Regional em consonância com tal entendimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator