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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0101246-72.2019.5.01.0017

Horas extras: atividade externa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois a empregadora tinha possibilidade de fiscalização da jornada laboral. Assim, ante a ausência dos cartões de ponto, a Corte a quo aplicou o entendimento contido na Súmula nº 338, I, do TST, condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. Nesse cenário, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante cumpriu regularmente a jornada de trabalho e que houve o correto pagamento das horas extras, quando devidas, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas extras¿, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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