TSTAg-AIRR 166-33.2021.5.11.0012
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST
- Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. No que tange à " deserção do recurso ordinário", o acórdão regional, no qual se considerou deserto o apelo do reclamado, diante da ausência de comprovação de pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, revela-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento das custas processuais, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal, o que não foi observado, no particular, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte em casos como tal, por não se tratar de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. 2. No tocante às " horas extras" , registrado pelo TRT, no acórdão recorrido, que não foi pactuada a exclusividade na prestação dos serviços de advocacia, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova