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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000112-25.2024.5.09.0010

Configuração de vínculo de emprego: indenização por danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento do reconhecimento do vínculo de emprego. Concluiu que, “nada obstante a inexistência de contrato de parceria escrito entre as partes, exsurge a ausência de vínculo empregatício na relação jurídica originada, sendo oportuno registrar que o animus contrahendi, desde o início, direcionava-se à eventual prestação de serviços em absolutas condições de autonomia, com o recebimento de elevadas comissões, na medida dos serviços prestados, retratando verdadeiro contrato de parceria. Enfatize-se que eventual irregularidade contratual formal não tem o condão de transmudar, por si só, a relação jurídica pactuada entre as partes, eis que não descumprido materialmente o pactuado, vez que não preenchidos todos os requisitos obrigatórios previstos no art. 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT entendeu pela “ausência de qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa recorrida, tendo em vista a ampla ciência e inafastável concordância do autor quanto à utilização das referidas imagens, mormente porque estimulavam às atividades comerciais e o lucro de ambas as partes, sem que existam nos autos quaisquer evidências de que o autor se opôs a qualquer tempo à reprodução das mídias em comento. Ao revés, o próprio autor estimulava e replicava em benefício próprio as mesmas imagens em seus posts de redes sociais, reforçando a incapacidade dos referidos arquivos terem causado danos ao seu nome e à sua imagem”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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