TSTRR 1001093-86.2021.5.02.0511
Responsabilidade civil do empregador: danos morais causados ao empregado
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais causados ao empregado
- Acidente de trabalho
- Queda da cadeira durante a refeição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tromboflebite e flebite
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho durante o horário do intervalo para descanso e refeição, quando, ao sentar-se na banqueta do refeitório acabou caindo no chão, sendo que sua panturrilha ficou presa entre as partes dobráveis da banqueta, gerando lesão – tromboflebite e flebite. Constata-se, ainda, que foi afastada do trabalho (17/07/2020 a 15/08/2020), com emissão de CAT, retornando ao trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa. É certo que o artigo 21, § 1º, da Lei 8.213/91, equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido "nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho". Nesse contexto, não há como eximir o empregador do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". Ademais, não há como afastar a culpa patronal, pela falta de zelo, cuidados mínimos e indispensáveis com os equipamentos do ambiente de trabalho. A cadeira (o mobiliário) é da empresa e ela deve zelar para que, em bom estado, não propicie acidente, como o em questão. Presentes, portanto, a conduta (ausência de manutenção do mobiliário disponibilizado aos empregados, o dano (lesão na panturrilha - tromboflebite e flebite -, com o afastamento do trabalho e emissão de CAT) e o nexo de causalidade (queda ocorrida no ambiente de trabalho), deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva da reclamada e a consequente condenação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 476/480, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO", por violação do artigo 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença no tocante ao pagamento de forma indenizada dos valores devidos pela autora no período da dispensa até o fim da estabilidade acidentária (18/12/2020 a 15/08/2021) e demais critérios de liquidação arbitrados, inclusive em relação aos honorários advocatícios e periciais e deferir a indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional