TSTROT 0000596-47.2025.5.05.0000
Tutela provisória: reintegração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tutela provisória
- Reintegração
- Dispensa por justa causa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 – Segundo a prova pré-constituída do mandado de segurança, cuida-se de empregada que foi dispensada por justa causa em 7/2/2024, “em razão de ter deixado de comparecer aos exames médicos periódicos marcados para 18/12/2023, 3/1/2024, 5/1/2024, 12/1/2024 e 1/2/2024, embora tenha sido devidamente notificada para tanto, em absoluto mau procedimento e indisciplina no desempenho de suas atividades, na forma do artigo 482, ‘b’ e ‘h’, da CLT.” Consta que, na data da dispensa por justa causa, vigorava nos mesmos autos da reclamação trabalhista em que foi proferido o ato coator decisão liminar que determinou a manutenção da parte autora no emprego em razão de dispensa sem justa causa praticada em 4/2/2022, por estar ativo benefício previdenciário na modalidade B-91, desde 7/1/2022. Nesse contexto, essa SbDI-2 do TST decide que não há que se cogitar de reintegração liminar ou de restabelecimento do contrato de trabalho, sendo certo que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do gozo de benefício previdenciário nos termos do artigo 476 da CLT não impede a rescisão contratual por justa causa. A eventual descaracterização da justa causa por haver decisões judiciais determinando a reintegração antes da ocorrência dos motivos ensejadores da dispensa por justa causa e a ocorrência de suposto perdão tácito depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução da reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança e cassar o ato coator de fls. 1611 que declarou nula a dispensa por justa causa em 7/2/2024 e determinou liminarmente a reintegração da reclamante, até ulterior deliberação. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Brasília, 28 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator