TSTROT 1031451-44.2023.5.02.0000
Irregularidade de representação processual: procuração com poderes específicos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com poderes específicos
- Nulidade dos atos processuais
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou procedente ação rescisória, ajuizada com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido na execução trabalhista. 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da procuração apresentada pela parte autora para a ação rescisória, considerando que seus poderes são específicos para a ação trabalhista original, e se a irregularidade de representação acarreta a nulidade dos atos processuais. 3. A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ n. 151 da SBDI-II, orienta que procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória. 4. Não obstante, em ação rescisória ajuizada após a vigência do CPC/2015, como é o caso, a irregularidade da representação da parte autora, decorrente de procuração com poderes específicos para ação trabalhista anterior, não implica extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a nulidade dos atos processuais a partir do ajuizamento da ação, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional para intimação da parte autora para regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC/2015 e da Súmula n. 383, II, do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do ajuizamento da ação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que promova a intimação da parte autora para, se assim quiser, apresentar nova procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, prosseguindo-se a partir daí como se entender de direito. Brasília, 25 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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