TSTAg-AIRR 0101586-66.2017.5.01.0023
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional registrou que “no enquadramento realizado em 01/6/2011 a Ré conferiu tratamento díspar ao Autor, em relação aos seus colegas, e embora a situação tenha sido temporariamente uniformizada em 01/04/2012, a partir de então as trajetórias funcionais novamente seguiram caminhos diversos, considerando que apenas em 01/4/2015 o Autor foi alçado ao nível GPO-IV-G, por ele ocupado até a data do ajuizamento da ação”. Assentou o TRT que “a situação funcional do obreiro não foi semelhante à dos seus colegas em praticamente nenhum momento e, tendo sido deferidas as diferenças salariais postuladas, elas são devidas no período imprescrito, cujo marco inicial foi fixado na sentença em 06/10/2012”. Concluiu o Colegiado de origem que “considerando que o módulo processual de execução deve cumprir fielmente o comando contido na coisa julgada, a decisão proferida na origem não merece reparo”. 3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora