STJAgRg no REsp 2.226.786
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Modalidade a distância (ead)
- Instituição privada sem vínculo formal com a unidade prisional (cened)
- Ausência de integração ao projeto político-pedagógico (ppp)
- Insuficiência da apresentação de certificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. MODALIDADE A DISTÂNCIA (EAD). INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM VÍNCULO FORMAL COM A UNIDADE PRISIONAL (CENED). AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP). INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.236 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena em razão do estudo a distância demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas (Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ).
2. A remição não visa apenas premiar o esforço do sentenciado, mas principalmente proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle das horas efetivamente estudadas é essencial para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo.
3. No caso concreto, o sentenciado concluiu cursos à distância ofertados pelo CENED: Direito Eleitoral (205 horas), Direito Constitucional no Âmbito da Administração Pública (230 horas), Introdução ao Direito Administrativo (230 horas) e Direito Administrativo aplicado nas relações privadas (205 horas). O Juízo da Execução Penal indeferiu a remição ante a inexistência de vínculo da instituição com o Deppen/Sesp ou PEL, impossibilitando a efetiva fiscalização por equipe pedagógica oficial. O Tribunal de origem manteve o indeferimento pelos mesmos fundamentos.
4. Não é possível assegurar o efetivo cumprimento da carga horária do curso pelo agravante, visto que não há vínculo formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, tampouco comprovação de acompanhamento e controle das atividades educacionais. Tais circunstâncias comprometem a segurança e a fidedignidade quanto ao cumprimento da carga horária exigida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.