TSTAg-RRAg 1000583-72.2022.5.02.0015
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Competência da Justiça do Trabalho
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N.º 2316/2016. 1. Agravo no qual a ré insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte adversa. 2. O cerne do debate refere-se à mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias e a possibilidade de aplicação da alteração em desfavor de empregado admitido antes da vigência do Memorando n.º 2316/2016. 3. De plano, sobre o capítulo acerca da limitação da condenação, saliente-se que, se ausente a provocação do Relator para manifestação sobre a matéria, via embargos de declaração, trata de inovação recursal. 4. Sobre o abono pecuniário, a jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula n.º 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação