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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 113-76.2016.5.10.0005

Benefícios da justiça gratuita: matéria já julgada por esta 3ª turma

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Matéria já julgada por esta 3ª turma
  • Decisão ultra petita
  • Reflexos no fundo de pensão dos empregados do serpro
  • Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST
  • Gratificação de Função

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA 3ª TURMA. RECURSO INCABÍVEL. 1. O presente feito já foi submetido a esta 3ª Turma, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto pelo reclamado, quando foi mantido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2. Assim, mostra-se manifestamente incabível a interposição de novo recurso quanto ao tema, tendo em vista que este Colegiado exauriu a sua instância, tendo entregado a devida prestação jurisdicional quando do julgamento do agravo interno, e ainda devido à necessária observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Agravo de instrumento de que não se conhece. DECISÃO ULTRA PETITA . REFLEXOS NO FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DO SERPRO. 1. Não há falar em decisão ultra petita , uma vez que o reclamante postulou os reflexos da parcela deferida no fundo de pensão SERPROS, conforme consta no rol de pedidos contido na petição inicial, fl. 13. Assim, o Tribunal Regional equacionou o litígio nos limites em que a demanda foi proposta, sendo observado o princípio da adstrição previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. 2. Quanto à alegação de que o reclamante não aderiu ao benefício de previdência complementar facultativo, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, note-se que não existe debate a respeito da questão no acórdão recorrido e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) PELA MÉDIA DOS NÍVEIS/VALORES PERCEBIDOS NO PERIODO IMPRESCRITO 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que a parcela Função Comissionada Técnica (FCT), instituída e paga pelo reclamado (SERPRO), não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança. Trata-se, em realidade, de parcela de caráter salarial que é paga indiscriminadamente a todos os empregados, não estando vinculada às atividades que realiza, tampouco aos requisitos previstos na norma interna empresarial. Precedentes. 2. Ademais, necessário destacar que sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, esta Corte Superior entende que é devida a incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, tendo em vista a garantia da irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual lesiva, conforme previsto nos artigos 7º, VI, e 468, caput , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "benefícios da justiça gratuita"; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "decisão ultra petita - reflexos no fundo de pensão dos empregados do SERPRO" e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Incorporação; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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