STJAgRg no AREsp 2.768.228
Organização Criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Organização Criminosa
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou o agravante pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento das matérias alegadas e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Sem o prequestionamento, não há questão decidida em última instância que possa ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. O revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal.
Tese
1. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. O revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.