TSTE-Ag-RR 20268-21.2019.5.04.0019
Intervalo intrajornada: descumprimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Descumprimento
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da sua entrada em vigor. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - de que " o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT " - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada