STJAgRg nos EDcl no REsp 1.958.616
Homicídio e Tentativa de Homicídio: dolo Eventual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Homicídio e Tentativa de Homicídio
- Dolo Eventual
Ementa
Direito Penal. Agravos Regimentais. Homicídio e Tentativa de Homicídio. Dolo Eventual. Agravos Regimentais Não Providos.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões que não conheceram de recurso especial do agravante e deram provimento a recurso especial do Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual nos crimes de homicídio consumado e tentativas de homicídio no trânsito e se é possível desclassificar os crimes dolosos contra a vida para culposos ou lesão corporal.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de reexaminar provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.
4. O dolo eventual é compatível com a tentativa, conforme precedentes desta Corte.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de materialidade e indícios de autoria, suficientes para a submissão do acusado a júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos.
Tese de julgamento:
1. O dolo eventual é compatível com a tentativa de homicídio.
2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para discutir a caracterização do dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.099.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.
Tese
1. O dolo eventual é compatível com a tentativa de homicídio.
2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para discutir a caracterização do dolo eventual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravos regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.