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Jurisprudências

TSTRRAg 1000845-74.2023.5.02.0342

Legitimidade passiva ad causam: responsabilidade solidária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Legitimidade passiva ad causam
  • Responsabilidade solidária
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Ausência de transcrição
  • Nesses termos, é inviável o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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