TSTEDCiv-RR 0000183-75.2023.5.05.0009
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Alega que o ônus da prova é do reclamante
- Não há de se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão sobre o ônus da prova da culpa na fiscalização da Administração Pública, fazendo menção à tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Alega que o ônus da prova é do reclamante. 2 – Não há de se falar em omissão no julgado. Nos termos do acórdão embargado, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no caso, não decorreu da presunção de culpa ou somente da inversão do ônus da prova, mas de sua verificação, em concreto, pelo Tribunal Regional, a partir das provas dos autos, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. 3- Desta forma, não houve omissão no julgado, pois ficou demonstrada nos autos a comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora