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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 10569-87.2015.5.03.0014

Ausência de recolhimento: deserção

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE IMPUGNA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 389 DA SBDI-1 . DISTINGUISHING. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE A PARTE SE MANIFESTAR SOBRE DECISÃO CONDENATÓRIA INÉDITA. ADOÇÃO DE MODELO HERMENÊUTICO BASEADO NAS EXEGESES LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CONFORMAÇÃO DA NORMA COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAIS. I. Verificada a hipótese fático-processual preconizada no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada a sanção nele prevista. Nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, o depósito da multa condiciona a admissibilidade da "interposição de qualquer outro recurso" , ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública, cujo recolhimento é diferido e, por conseguinte, não constitui pressuposto especial extrínseco de admissibilidade do apelo. II. As vias lógico-sistemática e teleológica nos permitem verificar a clareza normativa das regras do aludido dispositivo. O recurso de agravo interno tem origem na necessidade de se preservar o direito da parte de provocar o exercício da jurisdição pelo órgão originariamente competente. A multa, de natureza punitiva, tem o propósito de apenar aquele que deste direito abusa, exercendo-o para postergar o curso do processo em prejuízo a sua razoável duração. Já o recolhimento desta como condição para interposição de recurso subsequente é medida profilática, destinada a prevenir (e não mais a punir) uma nova incursão da parte já declarada ímproba – e por tal razão punida – na matéria cuja discussão pregressa encerrou o ato processual abusivo. III. É nesta ordem de ideias que a conformação do §5º do art. 1.021 do CPC com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve repelir extrato normativo no qual o depósito da condenação onere o acesso à jurisdição da parte que pretenda se defender da própria penalidade, questão nova nos autos, surgida na própria decisão recorrida, sobre a qual a parte condenada terá a primeira oportunidade de se manifestar. Em linhas semânticas, a leitura do referido dispositivo estaria a denotar que " A interposição de qualquer outro recurso impugnado a matéria cuja discussão pregressa encerrou o ato processual abusivo, ensejador da penalidade aplicada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa [...]".Fora desta lógica, não apenas se afeta o direito processual como sistema, mas se cria norma que afronta o direito fundamental de acesso à jurisdição em decorrência da inversão de seu núcleo teleológico. IV. Entretanto, não se deve descuidar do fato de que a atividade hermenêutica, quando engendra modelo cuja normatividade resulta na excepcionalidade da incidência de determinada regra processual, exige certo rigor na definição e delimitação das razões de decidir, ônus argumentativo necessário para afastar eventual ilação de negativa da vigência da lei. V. Não por outra razão que se apresenta como requisito necessário a excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal extrínseco (art. 1.021, §5º do CPC) o caráter direto e exclusivo das razões de embargos. VI. A impugnação deve ser direta, ou seja, não pode a parte, a pretexto de revisitar apenas a aplicação da penalidade, discutir em suas razões recursais o mérito do agravo, visando, em eventual sucesso, a insubsistência da penalidade. Portanto, a aptidão para ensejar a excepcionalidade se observa no ônus argumentativo que se direcione diretamente aos requisitos legais erigidos pelo legislador para a aplicação da multa, segundo a interpretação que lhes foram conferidos pela Turma. VII. Há, outrossim, como atributo limitador da tese ora engendrada, a exclusividade, que deve ser verificada tanto nas razões recursais dos embargos quanto nas consequências jurídicas de eventual provimento. Quanto às razões recursais, o efeito da exclusividade é claro e manifesto: não pode a parte tratar de outra matéria (que não seja a multa) nos embargos de divergência, sob pena de se corromper o argumento nuclear do modelo ora operado, qual seja a malversação da garantia da ampla defesa em virtude da oneração de seu exercício na contingência em que pela primeira vez é oportunizado à parte se manifestar sobre questão nova, surgida na decisão então recorrida. Ademais, a exclusividade também deve limitar os efeitos do provimento de maneira que, mesmo na hipótese em que a parte impugne direta e exclusivamente a multa, se o provimento jurídico, por lógica processual, não se limitar à supressão da penalidade, permitindo que a parte, sem recolher a multa, revisite questão sobre a qual já exercera o contraditório, estar-se-á, ao fim e ao cabo, diante de um juízo implícito positivo de admissibilidade recursal, embora ausente um de seus pressupostos extrínsecos (o depósito da multa), o que não se admite, sob de se negar vigência à lei. VIII. Na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, de modo que se afasta o recolhimento da multa como óbice ao conhecimento do presente agravo e, presentes os demais pressupostos recursais, conhece-se do apelo. IX. No mérito, a parte insiste na especificidade dos modelos trazidos nos embargos para configurar a dialética necessária à abertura da cognição por este Colegiado, o que, de fato, se verifica, razão pela qual o apelo deve ser provido. X. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que a aplicação da penalidade em razão de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. II. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, no que se refere à aplicação da penalidade prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, fundamentou-se exclusivamente no caráter manifestamente improcedente do agravo, sem externar as razões pelas quais estaria evidenciado o intuito protelatório ou abusivo da parte, razão pela qual não deve subsistir a referida condenação. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pela reclamada na segunda sessão subsequente à data da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Indexação

FGTS; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Litispendência; Bem Público; Transcendência

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