TSTRR 658-65.2020.5.05.0161
Fruição das férias: reclamante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fruição das férias
- Reclamante
- Julgados
- Honorários Advocatícios
- Ônus da Prova
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata em melhor exame que não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação ao art. 818, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do terço constitucional, sob o fundamento de que "deveria a Reclamante ter demonstrado o fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT), isto é, de que esses 15 (quinze) dias adicionais de férias também lhe eram concedidos, para o fim de pugnar as diferenças do terço constitucional, o que não fez". A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que, tendo em vista sua aptidão para a produção da prova, incumbe ao empregador comprovar a fruição das férias, em especial porque o art. 135, §§ 1º e 2º, da CLT determina que a empresa deve efetuar esse registro na CTPS e nas fichas de registros de empregados. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA"; III - conhecer o recurso de revista quanto ao tema "FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o ônus da prova atribuído pelo TRT à reclamante, determinar o pagamento das diferenças de terço constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais o reclamado fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa a cargo do reclamado, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da lei n° 13.467/2017.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ônus da Prova; Negativa de Prestação Jurisdicional