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Jurisprudências

TSTE-RR 1000557-24.2018.5.02.0077

Benefícios da justiça gratuita: insuficiência de recursos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Insuficiência de recursos
  • Comprovação
  • Simples declaração
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir à reclamante o benefício da justiça gratuita; e b) como consequência do deferimento da justiça gratuita, determinar que a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.

Indexação

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