STJAgRg no AREsp 2.415.352
Homicídio qualificado: violação do art. 479 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Violação do art. 479 do CPP
- Nulidade não suscitada no momento oportuno
- Preclusão
- Violação do art. 593, III, d, § 3º, do CPP
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, § 3º, DO CPP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.