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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.267

Obrigação de fazer: parede de uso compartilhado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAREDE DE USO COMPARTILHADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso e alega violação ao art. 1.277 do Código Civil, em razão de ruídos provenientes do imóvel vizinho que teriam prejudicado o sossego e agravado a condição de saúde de seu marido. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes com fundamento na boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e da surrectio, diante do uso consolidado da parede e da ausência de insurgência por longo período. O Tribunal de origem manteve a decisão, e o recurso especial foi obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente aqueles relacionados à incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) estabelecer se a análise da alegada violação ao art. 1.277 do Código Civil exige o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à propriedade e ao uso consolidado da parede, à aceitação tácita da situação, à aplicação da boa-fé objetiva, da supressio e da surrectio e à inexistência de ato ilícito e de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme estabelece o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão agravada impede o êxito da pretensão recursal e autoriza a manutenção da decisão monocrática.

5. A controvérsia sobre a alegada violação ao art. 1.277 do Código Civil demanda o reexame das provas relativas às dúvidas sobre a propriedade e o uso consolidado da parede, à aceitação tácita da situação pela autora e à aplicação da boa-fé objetiva, da supressio e da surrectio.

6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.

7. A decisão agravada enfrentou as questões jurídicas apresentadas e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não tendo o agravo interno demonstrado fundamento capaz de desconstituir essa conclusão.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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