TSTRR 0011556-87.2023.5.15.0086
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Terceirização
- Confissão ficta quanto à matéria fática
- Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Posteriormente, ao apreciar o Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o ente público foi declarado confesso quanto à matéria fática, em razão do não comparecimento à audiência. 5. Da inicial, constata-se que foi postulada a condenação do ente público em razão da ausência de vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas e contratuais por parte a empresa contratada. 6. Em tal hipótese, contudo, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial - qual seja, a falta de fiscalização dos deveres trabalhistas e contratuais - é relativa. Por conseguinte, pode ser afastada caso fique comprovada nos autos realidade diversa daquela indicada na peça de ingresso. 7. No caso, embora tenha apresentado defesa escrita, o Tribunal Regional registrou expressamente a ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização contratual alegada. 8 . Nesse contexto, não se está diante de hipótese de responsabilização automática da Administração Pública, tampouco de inversão indevida do ônus da prova. A condenação subsidiária decorreu da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, oriunda da confissão ficta do ente público, não infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. 9 . Revela-se, portanto, prejudicada a discussão acerca da distribuição do ônus probatório, porquanto a confissão ficta supre a necessidade de produção de prova direta da conduta culposa da Administração, circunstância reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior e compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do ente público.