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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.447

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Dosimetria da pena
  • Segunda fase
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Inviabilidade
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea à paciente - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Por oportuno, observo que essa atenuante foi postulada apenas pela corré Ana Paula Wanderley de Souza (e-STJ, fl. 9), sendo-lhe denegada nos seguintes termos: ANA PAULA e GRAZIELE não registram agravantes ou atenuantes. Contrariamente ao alegado, não era mesmo o caso de reconhecimento da confissão daquela, pois parcial e incompleta na medida em que atribuiu a terceiro a propriedade do entorpecente (e-STJ, fl. 15).

3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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