TSTAIRR 653-82.2020.5.10.0006
Violação da coisa julgada: ofensa não configurada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação da coisa julgada
- Ofensa não configurada
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que a decisão judicial, ao determinar o pagamento da indenização incluindo as verbas referentes ao plano de saúde (itens 21 a 23 da inicial), determinou a manutenção do custeio do plano da forma como vinha sendo praticado até a demissão da reclamante. 3. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Cerceamento de Defesa