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Jurisprudências

TSTAIRR 0013444-21.2023.5.15.0077

Responsabilidade subsidiária do ente público: cartório

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se do acórdão que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público, que, como agente delegante, foi negligente na designação e fiscalização do oficial interino. Assim, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. 2. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento no sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Precedentes. 3. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula 126/TST), ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo como agente delegante, quando evidenciada a designação de oficial interino para a administração do cartório, o Regional decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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