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Jurisprudências

TSTRR 0010885-75.2022.5.03.0137

Rescisão indireta: ausência de pagamento de adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
  • Reconhecimento do direito à parcela em juízo
  • Falta grave patronal não configurada
  • Multa do § 8º do art. 477 da CLT
  • Contudo, na situação sub judice, ante a rejeição do pedido principal

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada “falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego”, afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PEDIDO LASTREADO NO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional decidiu pelo não cabimento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista que “foi da reclamante a iniciativa de ingressar em juízo para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, dando início à controvérsia sobre os motivos da rescisão contratual”. Não se ignora que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Contudo, na situação sub judice, ante a rejeição do pedido principal – de reconhecimento de que a ruptura do vínculo empregatício ocorreu por culpa da reclamada -, não há o que justifique a incidência da penalidade, tendo em vista que o pedido de aplicação da multa está lastreado tão somente na alegação de inadimplemento de verbas rescisórias devidas em razão da suposta rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, não se depara com a apontada ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, e o único aresto válido colacionado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PEDIDO LASTREADO NO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO¿. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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