TSTAg-AIRR 0001538-12.2011.5.01.0023
Ausência de garantia integral do juízo: não comprovação do depósito alegado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ausência de garantia integral do juízo
- Não comprovação do depósito alegado
- Inexistência de violação direta da constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator