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Jurisprudências

STFRcl 83.294 ED

Recebimento como Agravo Regimental: extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedades de economia mista

Relator(a): André Mendonça

  • Recebimento como Agravo Regimental

Ementa

Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF: não ocorrência. Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedades de economia mista. Violação à ADPF nº 530/PA. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido inicial, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, consideradas as diretrizes fixadas na ADPF nº 530/PA, declarando prejudicado o agravo regimental interposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido por esta Corte Suprema no julgamento do referido precedente vinculante.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignado que a Corte trabalhista violou o que decidido na ADPF nº 530/PA, uma vez que interpretou a ADPF de forma ampla, estendendo a isenção da Emater não apenas ao regime de precatórios, mas também às custas e depósitos processuais.

4. Do exame detido da fundamentação adotada da decisão reclamada, constata-se que o Tribunal reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal por declaração velada de inconstitucionalidade, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada.

5. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios. Este Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não possuem caráter infringentes e, portanto, não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo em situações excepcionais, no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na espécie.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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