STFRcl 83.294 ED
Recebimento como Agravo Regimental: extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedades de economia mista
Relator(a): André Mendonça
- Recebimento como Agravo Regimental
Ementa
Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF: não ocorrência. Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedades de economia mista. Violação à ADPF nº 530/PA. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido inicial, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, consideradas as diretrizes fixadas na ADPF nº 530/PA, declarando prejudicado o agravo regimental interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido por esta Corte Suprema no julgamento do referido precedente vinculante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignado que a Corte trabalhista violou o que decidido na ADPF nº 530/PA, uma vez que interpretou a ADPF de forma ampla, estendendo a isenção da Emater não apenas ao regime de precatórios, mas também às custas e depósitos processuais.
4. Do exame detido da fundamentação adotada da decisão reclamada, constata-se que o Tribunal reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal por declaração velada de inconstitucionalidade, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada.
5. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios. Este Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não possuem caráter infringentes e, portanto, não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo em situações excepcionais, no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na espécie.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.