TSTAg-AIRR 0000653-95.2024.5.22.0107
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração nos autos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração nos autos
- Vício insanável
- Não incidência do art. 896, § 11, da consolidação das leis do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 E DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA 383, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1. SÚMULA 333, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 383, do TST, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, hipótese que não se confunde com mera irregularidade sanável da representação processual. Inaplicáveis, portanto, os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, bem como o art. 896, § 11, da CLT. Estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator