TSTAg-AIRR 0011325-98.2023.5.15.0138
Negativa de prestação jurisdicional: descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-a, i e IV, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-a, i e IV, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a parte recorrente não observou os requisitos formais estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional e dos embargos de declaração que evidenciariam o prequestionamento da matéria e a alegada omissão do Tribunal Regional quanto à negativa de prestação jurisdicional. A inobservância de tais exigências constitui óbice processual intransponível ao exame do apelo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator